LEI Nº 29, DE 04 de julho de 1989

 

PROÍBE ESCAVAÇÕES NOS MORROS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escavações em loteamentos ou quaisquer terrenos situados nos diversos morros desta Cidade somente serão permitidas, mediante a observância das seguintes determinações:

 

I – quem for fazer a escavação deve requerer, por escrito, a autorização para fazê-la;

 

II- deferido o requerimento, o interessado será cientificado do dia em que poderá fazer a escavação para que a Prefeitura providencie a remoção das terras resultantes da escavação;

 

III- sem a cientificação do Órgão da Prefeitura não poderá haver a escavação dos terrenos.

 

§ 1° Competirá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos analisar os pedidos de escavação, deferi-los ou não, comunicar a decisão ao interessado e providenciar a remoção das terras da escavação quando autorizar sua realização.

 

§ 2° Se o interessado se obrigar a promover a remoção das terras escavadas no mesmo dia em que fizer a escavação, poderá a Secretaria Municipal de Serviços autorizar a escavação imediatamente, determinado a fiscalização de cumprimento do compromisso feito pelo interessado.

 

Art. 2º Quem fizer a escavação de que trata o art. 1° sem autorização ou fizer com autorização sem cumprir o compromisso referido no parágrafo 2° do art. anterior, estará sujeito a uma multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos de referência, de um (01) a 05 (cinco) salários mínimos de referencia, duplicada em caso de reincidência, aplicada de acordo com as condições econômico-financeiras do infrator pelos fiscais de Obras e Posturas da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3° O regulamento disporá sobre a fiscalização e aplicação das multas de que trata esta Lei, podendo delegar a outros Órgãos da Administração Municipal a execução desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada no prazo de 30 (trinta)dias após a publicação, divulgar, orientar e esclarecer a população sobre o que se refere esta Lei antes de qualquer penalidade.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espirito Santo, aos 04 dias de julho de 1989.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.