LEI Nº 29, de 05 de maio de 1997

 

Assegura a livre organização de Grêmios Estudantis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É livre a organização de Grêmios Estudantis nos estabelecimentos municipais de ensino.

 

Art. 2º A Direção dos estabelecimentos municipais de ensino e a Secretaria Municipal de Educação darão todo apoio necessário para a organização dos Grêmios Estudantis.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese poderá a Direção e/ou a Secretaria Municipal de Educação buscar influenciar na composição da Diretoria dos Grêmios.

 

Art. 3º Quando houver disponibilidade de espaço físico, poderá a Direção do estabelecimento de ensino fornecer sala para funcionamento do Grêmio.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 05 de maio de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.