LEI Nº 29, DE 22 DE ABRIL DE 2002
ISENTA AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ISS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Ficam as Cooperativas de Crédito estabelecidas neste
Município, isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços.
Art. 2º As Cooperativas de Crédito estabelecidas no Município,
ficam anistiadas de pagamento de quaisquer dívidas de ISS já inscritas junto ao
Tesouro Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de
abril de 2002.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.