LEI Nº 297, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Defesa Social, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas e evitar ou minimizar os desastres, preserva o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º O Conselho Municipal será composto da seguinte forma:

 

I - Presidente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - 01 (um) vereador;

 

IV - 01 (um) engenheiro civil do município;

 

V - 01 (um) engenheiro agrônomo do município;

 

VI - 01 (uma) assistente social do município;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN);

 

IX - 01 (um) representante da Espírito Santo Centrais Elétricas (ESCELSA);

 

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

XII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

 

Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e farão jus a uma gratificação mensal de até 40% (quarenta por cento) em seus vencimentos, não podendo ser incorporada.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de dezembro de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.