LEI Nº 30, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Barra de São Francisco, para o exercício de 1967, discriminados pelos anexos integrantes desta lei e que estima a Receita em Cr$ 319.015.750 (trezentos e dezenove milhões, quinze mil e setecentos e cinquenta cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor (Anexo I), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

216.165.570

Rendas Tributárias

 134.599.570

 

Rendas Patrimoniais

 150.000

 

Rendas Industriais

 6.800.000

 

Rendas de Transferências Correntes

 71.616.000

 

Rendas Diversas

 3.000.000

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 103.000.000

 

 

 

TOTAL DA RECEITA

 

 319.065.750

 

Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos III e seguintes, conforme discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

1.835.000

 

Prefeitura

 

317.230.750

 

Gabinete do Prefeito

9.543.000

 

 

Secretaria

6.399.600

 

 

Serviço da Fazenda - Contabilidade

10.526.900

 

 

Serviço da Fazenda - Tesouraria

3.356.000

 

 

Serviço da Fazenda - Setor de Tributação

14.475.900

 

 

Setor de Assistência Médico-Rural

4.060.000

 

 

Serviço de Obras e Viação

118.797.600

 

 

Serviços de Escolas Municipais

43.958.000

 

 

Serviços Urbanos:

 

 

 

Setor de Água e Esgoto

37.752.000

 

 

Setor de Limpeza Pública

15.206.000

 

 

Setor de Iluminação Pública

2.000.000

 

 

Setor de Cemitérios

1.860.400

 

 

Setor de Mercados

11.800.000

 

 

Setor de Parques e Jardins

2.698.800

 

 

Setor de Energia Elétrica

19.485.600

 

 

Setor de Calçamento

15.346.950

 

 

TOTAL DA DESPESA

 

319.065.950

 

 

Art. 4º Mediante decreto o Poder Executivo, dentro de uma mesma tabela, poderá permutar as dotações de consignações e sub consignações.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado aplicar o excesso de arrecadação que porventura ocorra, e os auxílios que obtiver, na construção de estradas e escolas, bem como no auxílio às zonas rurais do Município.

 

Art. 6º Todos os tributos incidentes sobre o café, constantes do sistema tributário anterior, serão cobrados da mesma forma até 30 de junho do corrente ano, incidindo, inclusive sobre os cafés das safras anteriores, ainda que movimentados após a referida data, devendo os estoques existentes serem levantados pela fiscalização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Estado visando o recebimento da quota do artigo 20 da Constituição de 1964.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 31 de dezembro de 1966.

 

JUVENAL CALIXTO TEIXEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.