A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir da Imobiliária Triângulo Ltda a doar para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social os lotes números 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro) da quadra V (cinco), situados na Rua 02 (dois), esquina com a Rua 03 (três), do Loteamento Morada Feliz, nesta Cidade, medindo, cada um, 200,00 m² (duzentos metros quadrados), ao preço de até NCz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados novos) cada lote, num total de até NCz$ 6.000,00 (seis mil cruzados novos).
Art. 2º A doação dos imóveis descritos no art. 1º será condicionada:
I - A que o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social destine a área, especificamente, para a construção de um prédio onde funcionará sua agência ou posto de atendimento da previdência social;
II - Deferido o requerimento, o interessado será cientificado do dia em que poderá fazer a escavação para que a Prefeitura providencie a remoção das terras resultantes da escavação;
III - Sem a cientificação do órgão da Prefeitura não poderá haver a escavação dos terrenos.
§ 1º Competirá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos analisar os pedidos d escavação, deferi-los ou não, comunicar a decisão ao interessado e providenciar a remoção das terras da escavação quando autorizar sua realização.
§ 2º Se o interessado se obrigar a promover a remoção das terras escavadas no mesmo dia em que fizer a escavação, poderá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos autorizar a escavação imediatamente, determinando fiscalização de cumprimento do compromisso feito pelo interessado.
Art. 2º Quem fizer a escavação de que trata o artigo 1º sem autorização ou fizer com autorização sem cumprir o compromisso referido no parágrafo 2º do artigo anterior, estará sujeito a uma multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicada de acordo com as condições econômico-financeiras do infrator pelos Fiscais de Obras e Posturas da Prefeitura Municipal.
Art. 3º O regulamento disporá sobre a fiscalização e aplicação das multas de que trata esta Lei, podendo delegar a outros órgãos da Administração Municipal a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, divulgar, orientar e esclarecer a população sobre o que se refere esta Lei antes de qualquer penalidade.
Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.