LEI Nº 30, de 05 de maio de 1997

 

Reserva percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam reservadas para as pessoas portadoras de deficiência física 4% (quatro por cento) de todos os cargos públicos existente na Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O percentual estipulado no art. 1º, somente será aplicado para os cargos de nomeação por aprovação em concurso público.

 

Art. 3º A nomeação das pessoas de que trata esta Lei deverá ser procedida de laudo comprovante de aptidão para realização das tarefas inerentes ao cargo.

 

Art. 4º Em caso de concurso público, o edital do concurso deverá discriminar as regras para aprovação das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 05 de maio de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.