LEI Nº 30, DE 02 DE JUNHO DE 1998

 

REVERTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IPVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco-ES autorizado a reverter em favor do contribuinte o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de sua parte na receita constituída pela arrecadação do IPVA sobre veículos automotores novos e previstos no artigo 60 do regulamento do IPVA.

 

Parágrafo Único. A reversão de que trata este artigo será feita na forma de desconto concedido no ato do pagamento do IPVA, de forma que o Estado permaneça com sua quota integral e o Município com 50% (cinqüenta por cento) da quota originalmente revista.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 02 de junho de 1998.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.