LEI Nº 311, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DTs POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco-ES autorizado a contratar, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, em caráter excepcional e temporário, até 220 (duzentos e vinte) professores substitutos, para suprir a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Educação, encerrando-se a vigência da Lei em 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o Art. 1º dependerá de avaliação dos currículos dos professores pelo Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de fevereiro de 2012.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.