A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, autorizado a participar dos incentivos fiscais previstos na Lei Estadual nº 2480.
Art. 2º Ficam isentas de impostos de competência municipal, por 10 (dez) anos, as indústrias enquadradas na Lei nº 2480 que se instalarem ou ampliarem no Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 15 de agosto de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.