LEI Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 1985

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os funcionários públicos municipais que houverem completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da legislação deste município, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº. 3.807, de 26/08/60 e legislação complementar subseqüente, desde que sejam atendidos os requisitos das Leis Federais nºs. 6.226 de, 14/07/75 e 6.864 de 01/12/80.

 

Art. 2º O tempo de serviço de atividades vinculadas ao regime de PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA, para os fins previstos nesta Lei, será comprovado de acordo com a legislação Federal pertinente.

 

Art. 3º Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições.

 

Art. 4º É vedada a acumulação do tempo de atividade privada com a de serviço público municipal, quando forem concomitantes.

 

Art. 5º Não será contado, para os fins previstos nesta Lei, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de outra aposentadoria, por qualquer sistema.

 

Art. 6º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei e pelas Leis Federais nºs. 6.226/75 e 6.864/80, somente será concedida ao funcionário deste Município que contar ou venha completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal da redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos se ex-combatente.

 

Parágrafo Único. Se à soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 7º As aposentadorias de que trata a presente Lei, resultantes da contagem recíproca, serão concedidas e pagas pela Municipalidade, se o aproveitamento for feito por funcionários Municipal e pela Previdência Social Urbana, na forma das leis próprias, se por segurado da Previdência Social Urbana.

 

Parágrafo Único. o ônus financeiro decorrente desta lei caberá a Prefeitura Municipal, nos aproveitamentos feitos pelos Funcionários Municipais e pelos cofres da Previdência Social Urbana, de acordo com a Legislação pertinente, nos aproveitamentos feitos por segurados da Previdência Social Urbana.

 

Art. 8º A contagem de tempo de Serviço previsto nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas antes de sua vigência.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de Abril de 1985.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.