LEI Nº 32, DE 15 DE SETEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Órgão Municipal de Educação, é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito na política Educacional do Município, pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução das atividades físicas do Ensino Municipal, visando ao aprimoramento da Educação e Cultura.

 

Art. 2º O Órgão Municipal de Educação é constituído de:

 

I - Setor Técnico Administrativo;

 

II - Setor de Apoio Técnico;

 

III - Setor de Apoio administrativo;

 

IV - Biblioteca.

 

Art. 3º Ficam criados os cargos e incluídos no quadro permanente deste Município.

 

Diretor Municipal de Educação - 1

Secretário - 1

Auxiliar de Secretaria - 1

Assistente Técnico Municipal - 1

Supervisor Escolar - 1

Apoio Administrativo - 1

 

Art. 4º Ao Setor Técnico Administrativo compete:

 

- Assessorar o Senhor Prefeito na formulação da Política Educacional do Município, competindo-lhe organizar, difundir, administrar, orientar, acompanhar controlar e avaliar o desempenho do Ensino Municipal em consonância com o Sistema Estadual de Educação, bem como atuar no desenvolvimento e apoio a atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas.

 

Art. 5º Ao Setor de Apoio Técnico compete:

 

- Os Técnicos Municipais de Educação são os assessores responsáveis pelo Órgão Municipal de Educação, que interpretam as necessidades na área da Educação e auxiliam na formulação da Política Educacional à nível de Município propondo as medidas necessárias.

 

Art. 6º Ao Setor de Apoio Administrativo compete:

 

- A responsabilidade administrativa, sendo responsável pelo recebimento, classificação, registro, guarda, tramitação e conservação de documentos e papeis em geral, bem como, a prestação de informações e atividades afins.

 

Art. 7º A Biblioteca é o órgão auxiliar do processo educacional, responsável pela assistência ao corpo docente na pesquisa bibliográfica para execução de trabalhos escolares, bem como pela assistência ao corpo discente e no atendimento às necessidades da comunidade.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da reestruturação do Órgão Municipal de Educação, correrão a conta das dotações Orçamentárias fazendo as transposições necessárias na forma presente na Legislação em vigor.

 

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias regulamentará esta Lei que entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 15 de setembro de 1979.

 

WILSON FERREIRA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.