LEI Nº 32, DE 14 DE JUNHO DE 1993

 

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA firmas individuais ou empresas que se instalarem neste município .

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO DO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam isentas de tributos municipais, até 31 de Dezembro de 1998, as firmas e as empresas industriais que se instalarem neste município, até o dia 31 de dezembro de 1994.

 

§ 1º A isenção tratada no " Caput " deste artigo, abrange qualquer dos impostos e taxas relacionadas no código tributário municipal ou que vierem a ser criados no período da isenção.

 

§ 2º Considera-se instalação, para fins desta Lei, o início de atividades destinadas à instalação.

 

Art. 2º Para fazer jus à isenção, o contribuinte deverá endereçar requerimento neste sentido, destinado ao secretário municipal da fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Constituição da firma individual ou empresa, com fins industriais, devidamente registrada na junta comercial deste estado;

 

II - Certificado expedido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio que comprove:

 

a) início de atividades industriais, na área do polo industrial ou em outra área deste município, ou, compromisso de que no prazo de noventa dias, dará início a tais atividades;

b) aquisição de equipamentos, objetos do ramo de atividade pretendida, ou, compromisso de adquiri-los no prazo de sessenta dias;

c) número aproximado de empregados;

d) localização.

 

IV - Compromisso de que irá empregar, preferencialmente, os moradores do município há mais de um ano, ressalvadas as funções especializadas, cuja mão-de-obra não seja localizada neste município.

 

V - Estudo de viabilidade econômica-financeira, expedido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, inclusive sobre a capacidade financeira e de investimento da firma ou empresa e, dos seus sócios.

 

Art. 3º Verificando o secretário municipal da fazenda que a documentação está em ordem, submeterá o requerimento à assessoria jurídica que exarará parecer sobre se o pedido merece ou não deferimento, com a fundamentação a respeito.

 

§ 1º Após o parecer jurídico, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá o pedido de isenção.

 

§ 2º Se a decisão for de indeferimento ou, então se a decisão for contrária ao parecer da assessoria jurídica, recorrerá de ofício para o prefeito municipal para reexame de pretensão.

 

§ 3º Da decisão será cientificado o contribuinte e assessor jurídico que, poderão recorrer ao prefeito municipal, que reexaminará o pedido.

 

§ 4º Deferido o pedido, será expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, certificado de isenção.

 

Art. 4º A isenção concedida por esta Lei, não abrange as empresas que prestarem serviços de obras ou de quaisquer naturezas as firmas e indústrias que vierem a se instalar neste município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993, ficando revogada a Lei Nº 151/1991 e demais disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 14 de Junho de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.