A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os motoristas de táxi de Barra de São Francisco, ao saírem da Sede do Município realizando viagens à serviço, deverão fazer uma parada obrigatória nas guaritas existentes nas entradas da Cidade, prestando as seguintes informações:
I - Nome e número do documento do passageiro e/ou passageiros desconhecidos que estão sendo transportados.
II - Localidade para a qual se está viajando.
III - Tempo previsto para duração da viagem.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, a Associação dos taxistas de Barra de São Francisco deverá manter entendimento com o Comando da Polícia Militar em nosso Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 05 de maio de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.