LEI Nº 33, DE 15 DE JULHO DE 1959

 

PROÍBE EXPORTAÇÃO DE FEIJÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibida a exportação de feijão para fora do município, a partir do dia 21 (vinte e um) do corrente mês e ano.

 

Art. 2º A proibição perdurará até normalizou-se a situação e houver excedente para exportação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 15 de julho de 1959.

 

ANTONIO VALLE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.