LEI Nº 33, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicaram, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção à prestação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º desta lei serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, então, as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 1976.

 

VICENTE AMARO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.