LEI Nº 340, DE 02 DE ABRIL DE 2012

 

FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 39, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Parágrafo Único. Ao vereador, no mês de dezembro, será devido 01 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

Art. 2º O vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar das votações, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum ou por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 3º Os vereadores e presidente da Câmara, quando em função do cargo, fora do município, receberão diárias adicionais, na forma prevista na Resolução nº 006/2003, que fixou a forma de pagamento de diárias aos vereadores.

 

Art. 4º Os subsídios do prefeito municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 5º Os subsídios do vice-prefeito, pelo desempenho do mandato, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º O prefeito municipal e o vice-prefeito, quando em função, fora do município, receberá diárias correspondente ao valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração prevista para o mês.

 

Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelas diárias se incluirão no regime de adiantamento.

 

Art. 7º Os subsídios dos secretários municipais, para a legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 8º As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, 02 de maio de 2012.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.