A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o escoamento de águas servidas para as ruas desta cidade. As residências que não estiverem providas de instalação, o seu proprietário fica obrigado a fazer, dentro ou fora do lote, uma fossa para o filtramento das águas, evitando a saída das mesmas para o lote do vizinho ou para a rua.
Art. 2º A fossa, quando construída dentro da rua, será antes requerido o local à fiscalização, verbalmente, afim de evitar que a mesma ocupe o lugar destinado ao passeio, bem como evitar os lugares de maior acesso de veículos pesados.
Art. 3º A fossa quando construída dentro da rua, terá que ser revestida de tijolos queimados, com argamassa forte e tampão de cimento armado, este as expensas da Prefeitura, até que seja resolvido, definitivamente, o problema de esgotos sanitários.
Art. 4º O proprietário que possuir o serviço de canalização, com saída para a rua, terá que requerer, verbalmente, a fiscalização municipal para designar o local da fossa, abri-la de modo que a água servida entorne dentro da fossa que servirá de filtro, deixando o tampão a cargo da Prefeitura que será construída conforme preceitua o artigo 3º.
Art. 5º A Prefeitura manterá fiscalização permanente visitando as fossas afim de evitar que as mesma sejam transformadas em focos de mosquitos constatada a existência de insetos em proliferação, o fato será levado ao conhecimento do Prefeito, que, incontinentemente, tomará as providências junto à Saúde Pública do Estado.
Art. 6º A remoção do lixo será feito, diariamente pela Prefeitura, no sentido de evitar que o mesmo seja jogado nas ruas, sendo necessário, portanto, que cada casa tenha à porta uma lata ou caixote com tampa para evitar a exalação e ajuntamento de moscas.
Art. 7º O não cumprimento da presente lei importará ao infrator multa de duzentos a quinhentos cruzeiros, cobrada de uma só vez. As multas somente serão aplicadas após 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 15 de julho de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.