LEI Nº 34, DE 20 DE AGOSTO DE 1982

 

Imprime adaptações à Lei nº 41/73 - Estatuto do Servidor Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ao artigo 82 da Lei 41/73 acrescentam-se o Inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação.

 

"V - O tempo de Serviço prestado a entidades particulares e que foram transformadas em entidade públicas da União, do Estado ou do Município;

 

Parágrafo Único. Para cada ano de serviço prestado no exercício do Magistério ainda que computados na forma do Inciso V deste artigo, acrescenta-se 1/6 de ano."

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 89 da Lei 41/73 terá a seguinte redação.

 

"Parágrafo Único. No caso de funcionário no exercício do Magistério, o tempo de serviço se reduz a 30 (trinta) anos para os do Sexo masculino e a 25 (vinte e cinco) anos para os do Sexo feminino, com a definição prevista na Lei Estadual regente da espécie."

 

Art. 3º O artigo 90 da Lei 41/73 passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 90 o provento da aposentadoria será integral, acompanhando sempre as mutações salariais do cargo no qual foi apresentado o funcionário, respeitados os direitos adquiridos;"

 

Art. 4º O artigo 97 da Lei 41/73 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 97 As férias de direito, se requeridas pelo funcionário, não podem ser acumuladas, salvo absoluta necessidade de serviços e pelo máximo de dois anos.

 

§ 1º As férias gozadas devem constar no registro funcional competente, entendendo não gozadas as que não constarem do referido registro.

 

§ 2º As férias não gozadas serão computadas, como tempo de serviço, obedecidos os critérios seguintes.

 

I - Antes de um decênio, computação de tempo encontrada.

 

II - Referentes a um (01) decênio, terá peso (02) dois.

 

III - Atingindo (02) dois ou mais decênios computar-se-ão dando-se ao 1º decênio, peso 4,5 (quatro e meio) ao 2º decênio peso 3 (três) e ao restante peso 2 (dois)."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Agosto de 1982.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.