LEI Nº 34, DE 20 DE ABRIL DE 1994

 

Dispõe sobre o uso de estradas e vias municipais por veículos movidos a gás e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A presente Lei disciplina o uso de veículos movidos a gás nas estradas e vias municipais, tanto na área rural como na área urbana, bem assim o exercício do poder de polícia de Município sobre a utilização das estradas, vias e ruas sob a jurisdição administrativa municipal.

 

Art. 2º Fica expressamente proibido o tráfego de veículos movidos a gás nas estradas, rodovias, ruas e logradouros do Município de Barra de São Francisco, ressalvada a permissão para os veículos mencionados no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 3º Poderão trafegar nas estradas, rodovias, ruas e logradouros públicos, sob jurisdição municipal os veículos utilitários, como tal classificados pela legislação e regulamentos federais.

 

Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará o presente artigo definindo o que é veículo utilitário, nos termos do "caput".

 

Art. 4º Fica expressamente proibido obstar o tráfego de veículos utilitários nas estradas, rodovias, ruas e logradouros sob jurisdição municipal.

 

Art. 5º Será punido com multa de 20 a 50 UR (Unidade de Referência do Município) quem:

 

I - Trafegar nas estradas, rodovias, ruas e logradouros públicos sob jurisdição municipal sem estar autorizado por esta Lei;

 

II - Descumprir o Artigo 4º desta Lei.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro na primeira reincidência e no triplo na reincidência seguinte.

 

§ 2º O regulamento poderá prever apreensão do veículo que trafegar em desacordo com esta Lei, a partir da segunda reincidência ou se não resultar possível a aplicação de multa, por obstáculo criado pelo condutor do veículo.

 

§ 3º A multa será aplicada pelos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda que poderão requisitar auxílio da guarda municipal ou até da força pública do Estado, se necessário.

 

Art. 6º Fica o Município, por seu Prefeito Municipal, autorizado a suscitar conflito de atribuições contra qualquer autoridade pública de qualquer das entidades federadas que queira exercer fiscalização sobre estradas, rodovias, ruas e logradouros públicos sob a jurisdição municipal, bem assim ajuizar qualquer medida tendente a fazer observar a competência do Município em legislar e exercer o poder de polícia sobre mencionados logradouros e estradas públicas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de abril de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.