LEI Nº 34, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento do disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de mato de 2000 e no art. 123, § 2º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Barra de São Francisco, relativo ao exercício financeiro de 2005, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas de Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - Delineamento das orientações básicas para elaboração do orçamento anual;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições finais;

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - O orçamento fiscal, compreendendo:

 

a) o orçamento da Administração direta;

b) os orçamentos dos fundos;

c) conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

d) demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e emenda constitucional nº 14196;

d) demonstrativo da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da emenda constitucional nº 29/2000;

e) demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para Administração Pública Municipal:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2005, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e Encargos sociais

 

II - Juros e Encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização de dívidas e

 

VI - Inversões financeiras

 

VII - Contribuição previdenciária.

 

Art. 7º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, de Administração direta, autarquia, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas, técnicas legais considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e de projeção para os dois seguintes.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2005, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11 Na estimativa das receitas próprias serão considerados:

 

I - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Art. 12 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais e previdenciários;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas, ações e serviços de saúde;

 

VI - Ao fomento a agropecuário;

 

VII - Aos recursos para manutenção de atividade administrativa operacional;

 

VIII - A contrapartida de programas pactuados em convênios.

 

Parágrafo Único. As despesas constantes dos incisos I, II, III, IV e V, terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13 Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividade econômica que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

 

III - De transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados;

 

IV - De empréstimo por antecipação de receita orçamentária;

 

V - De empréstimo e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas, ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidade ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 2005;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviço quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no piano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 As despesas com pessoal; e encargos previdenciários serão fixados respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federai nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º O Município adequará os gastos com professores do ensino fundamental em 60% (sessenta por cento), dos recursos do FUNDEF, podendo, para isso, tomar as medidas necessárias.

 

§ 2º A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira dos servidores públicos.

 

§ 3º As horas extras só serão autorizadas por ato do Prefeito Municipal, para os serviços essenciais e imprescindível.

 

§ 4º Poderá ser concedido aos servidores, reajuste ou aumento diferenciado, visando a adequação dos vencimentos.

 

§ 5º Para manter os limites com pessoal aqui estabelecidos, poderá o Prefeito Municipal fazer cortes nas despesas, na seguinte ordem: horas extras, vantagens não incorporadas, redução da jornada e proporcionalmente redução dos vencimentos e exoneração dos servidores em estágio probatório.

 

§ 6º Poderão ser criados novos cargos, respeitados os limites prudenciais aqui estabelecidos.

 

§ 7º O Poder Executivo Municipal poderá realizar despesas com capacitação de pessoal, podendo contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, ou. designar servidores para participar de cursos, treinamentos, congressos, seminários realizados fora do Município.

 

Art. 17 O poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive de receita corrente liquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 18 As despesas com ações de saúde, determinadas pela Emenda Constitucional nº 29, serão realizadas, no exercício de 2005, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 21/2001, no percentual máximo de 15 (quinze por cento), do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 19 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, até o dia 15 de setembro de 2004. caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho previsto no exercício de 2004.

 

Parágrafo Único. As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 25 de 14/02/2000.

 

Art. 20 Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de orçamento que visem:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados:

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou financiamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 21 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme e mediante créditos especiais e suplementares com prévia e específica autorização Legislativa.

 

Art. 22 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2005. será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

 

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;

c) as contidas no Plano Plurianual acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município de 2004.

 

Art. 23 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2004 sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês.

 

Art. 25 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, a Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 26 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 27 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, projeto de lei concedendo anistia fiscal de débitos constituídos até 31 de dezembro de 2000, bem poderá isentar de pagamento de tributos às empresas que se instalarem no Município.

 

§ 1º A anistia abrangerá apenas a correção monetária e a multa.

 

§ 2º A vigência da anistia será apenas para o exercício de 2005, devendo a renúncia de receita ser considerada na estima de receita da lei orçamentária.

 

§ 3º A compensação será feita através da arrecadação da CFEM - Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e, criação de novo tributo, ou seja, a taxa de iluminação pública.

 

§ 4º O impacto orçamentário-financeiro e todas as demais medidas mencionadas nos parágrafos anteriores, deverão instruir o projeto de lei que conceder a anistia.

 

Art. 28 A lei orçamentária deverá conter apenas matérias financeiras, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 29 Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como os fundos da Administração:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2005. até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total de despesa prevista para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2005 da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, orçamentária, até o limite da despesa de capital.

 

Art. 30 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que justifiquem e indiquem as dotações a serem canceladas.

 

§ 2º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 31 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e. agricultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, por declaração assinada pelo Presidente da entidade, sob as penas da Lei, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 32 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Firmar convênios com quaisquer entes da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional da União. do Estado e Município, com ou sem contrapartida, visando o início ou manutenção de programas, projetos ou atividades;

 

II - Firmar convénios com entidades filantrópicas sem fins lucrativos, entidades civis (associações de bairros e/ou de moradores, associações de produtores rurais, sindicatos,) visando o repasse de recursos financeiros para. em parceria, executar o objeto ou programa da entidade, ou programa, projeto ou atividade da Administração Municipal;

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com realizações eventos comemorativos ou culturais, tais como: carnaval, festa da Cidade, festa natalina, festas juninas, dia das mães, dia dos Pais, dia dos namorados, dia do trabalho, dia internacional da mulher, dia ou semana do meio ambiente, dia do funcionário público, festas comunitárias, festas ou eventos religiosas, dia da criança, dia do idoso, exposição agropecuária, dia do agricultor, campeonatos do esporte amador municipal, campeonato de motocross, festa do francisquense ausente, dia da Bíblia, comemorações cívicas e outros eventos comemorativos.

 

Art. 34 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alterações na legislação tributária.

 

Art. 35 Integram a presente lei os anexos relativos às ações prioritárias para execução no ano de 2005, bem como os programas, projetos, atividades e metas previstas no Plano Plurianual para o exercício de 2005.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de outubro de 2004.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.