LEI Nº 35, DE 10 DE JULHO DE 1989

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:

 

a) 01 (um) trator de esteira;

b) 04 (quatro) caminhões de caçamba;

c) 01 (uma) retroescavadeira;

d) 03 (três) patróis;

e) 01 (uma) pá-carregadeira de rodas;

f) 01 (um) coletor compactador de lixo;

g) 01 (uma) ambulância;

h) 01 (um) tanque de lavar rua e desentupir esgotos.

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente mediante formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21.11.1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.360 e pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 com a legislação aplicável à espécie.

 

Art. 3º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do município, mediante o cumprimento do disposto no art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas a título de lance-livre, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do município no consórcio.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de créditos com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais, isto é, antecipações de prestações vincendas, observando-se o limite estabelecido no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, à própria administradora do consórcio ou à empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

 

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, transferindo, e/ou anulando, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, à conta de dotações específicas.

 

Art. 9º Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e participação do Município nos grupos de consórcios.

 

Art. 10 Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo Municipal autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua conta de F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela Administradora.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de julho de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.