LEI Nº 35, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de declaração de bens para os casos que menciona e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei regulamentará a utilização do termo de declaração de bens de que trata o inciso II do artigo 201 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O termo de declaração de bens é obrigatório nos seguintes casos:

 

I - Quanto da posse de Vereadores, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei orgânica do Município;

 

II - Quando da posse do Prefeito e Vice-Prefeito, consoante o § 3º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município;

 

III - Quando da posse de Secretários Municipais, conforme § 2º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município;

 

IV - No término do mandato dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

V - No término do exercício dos Secretários Municipais.

 

§ 1º O Vereador, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que não assinarem o termo de declaração de bens de suas posses, perderão os seus mandatos no prazo de 10 (dez) dias, por declaração formal do Presidente da Câmara, o qual essa providência de ofício ou por provocação de qualquer do povo, sob pena de não o fazendo ser solidariedade responsável e ter declarado a perda de seu mandato por decisão da Câmara Municipal.

 

§ 2º Serão inelegíveis para qualquer mandato federal, estadual, e/ou municipal, o Vereador, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que, no término do mandato, não assinarem o termo de declaração de bens.

 

§ 3º Terão declarado a perda de mandato o Vereador, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que, reeleitos ou eleitos para outro mandato na esfera Municipal, não tiverem, no término do mandato anterior, assinado termo de declaração de bens. A perda de mandato de que trata este parágrafo será declarada pela mesma forma prevista no § 1º, o qual se aplica subsidiariamente à hipótese aqui tratada.

 

§ 4º Serão destituídos do cargo, os Secretários Municipais que, a partir da vigência desta Lei, não assinarem termo de declaração de bens quando de suas posses e serão considerados inaptos para serviço público municipal, pelo prazo de quatro anos, aqueles que, no término de seus mandatos, também não prestarem declarações de bens.

 

§ 5º A destituição de cargo e a declaração de inaptidão tratadas no parágrafo anterior poderão ser adotadas tanto pelo Prefeito Municipal quanto pela Câmara Municipal, o primeiro por Decreto e a última por Resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 3º A declaração de Bens será atermada em livro próprio que poderá ser já encarnado ou em folhas soltas.

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses, o livro terá as suas folhas previamente numeradas e rubricadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme for o caso.

 

§ 2º O livro de folhas soltas, após utilizado, será encadernado no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Os livros terão, sempre, termo de abertura e termo de encerramento, onde se consignará as suas finalidades e o número de folhas que contém, sendo os termos assinados pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal, conforme seja o caso.

 

Art. 4º É de responsabilidade do Secretário Administrativo da Câmara Municipal a lavratura do termo de declaração de bens referido nos incisos I, II e IV do artigo 2º e do Oficial de Gabinete do Prefeito a lavratura do termo referido nos incisos III e V do mesmo artigo.

 

Art. 5º O termo de declaração de bens conterá:

 

I - O nome, o estado civil, idade e endereço do declarante;

 

II - Cargo ou mandato que está assumido ou deixando;

 

III - relação completa e individualizada de todos os bens de que seja o declarante proprietário ou possuidor, descrevendo-se:

 

a) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as preciosas, declarando-se lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-lhes o número o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se lhes e data, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e devedores;

g) direitos e ações;

h) o valor corrente de cada um dos bens do declarante.

 

Parágrafo Único. O termo de declaração de bens será assinado pelo Presidente da Câmara nos casos dos incisos I, II e IV do artigo 2º e pelo Prefeito Municipal nas hipóteses dos incisos III e V do mesmo artigo, juntamente com o declarante, para efeito de formalização do ato.

 

Art. 6º Os poderes Legislativo e Executivo, cada um na sua esfera de atribuições, poderão regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 12 de junho de 1990.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.