A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Com exceção às regras elencadas na Lei Municipal nº 032/90 e a fim de atender necessidade urgentes dos serviços públicos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente até 05 (cinco) operadores de máquinas.
§ 1º Compreende-se nas disposições deste artigo como contratação renovação de contratos vencidos ou a vencer.
§ 2º O prazo do contrato a ser instrumentalizado será de 06 (seis) meses, prazo em que deverá está incluído concurso público para preenchimento de vagas.
§ 3º Os contratos com base nesta Lei, terão direito a hora extra e adicional de produtividade a que fazem jus os operadores de máquinas efetivos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de abril de 1992.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.