LEI Nº 36, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A licença para a instalação de farmácias e drogaria em toda a área do perímetro da cidade de Barra de São Francisco, ES, só poderá ser expedida se o estabelecimento comercial farmacêutico ficar situado num raio mínimo de 500 mt. (quinhentos metros), em torno de outro estabelecido comercial farmacêutico, isto é farmácia ou drogaria já existente e licenciada.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no presente artigo aos estabelecidos criados e geridos por profissionais farmacêuticos devidamente inscritos e em dia no CRF - 18 (Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo).

 

Art. 2º Fica proibido a comercialização de drogas em supermercados ou lojas de departamentos.

 

Art. 3º O recebimento do alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal fica condicionada a apresentação de declaração do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, de Registro do Contrato social e responsabilidade técnica do profissional farmacêutico.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 23 de Novembro de 1987.

 

DR. JOÃO ROCHA FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.