LEI Nº 36, DE 15 DE JUNHO DE 1993

 

ALTERA OS PRAZOS DE VALIDADE DOS ALVARÁS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II, III e IV, do parágrafo único, do art. 216, da Lei Complementar nº 001/90 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 216 ...

 

Parágrafo Único. ...

 

I - Até 200,00 m²: 18 (dezoito) meses;

 

II - De 201,00 a 500,00 m²: 24 (vinte e quatro) meses;

 

III - De 501,00 a 1.000,00 m²: 36 (trinta e seis) meses;

 

IV - De 1.001,00 a 5.000,00 m²: 48 (quarenta e oito) meses."

 

Art. 2º Fica incluído no art. 217 da Lei Complementar nº 001/90, o seguinte parágrafo:

 

"Parágrafo Único. O pagamento da taxa para a renovação da licença, incidirá apenas sobre a área a ser concluída, conforme laudo expedido pela Secretaria Municipal de Obras."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de junho de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.