A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios para efetuar o pagamento de encargos sociais e salários de trabalhadores dos meses de janeiro e fevereiro de 1.996, admitidos por força do Convênio nº 013/1.995, celebrado entre o Estado do Espírito Santo através da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Barra de São Francisco, cujos recursos não são do Município.
Parágrafo Único. A autorização contida no caput deste artigo abrange as Auxiliares de Secretaria, Serventes, Merendeiras e Vigias, admitidos pelo Convênio para trabalharem em Escolas Estaduais.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 19 de abril de 1996.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.