LEI Nº 37, DE 15 DE SETEMBRO DE 1953

 

AUTORIZA O SR. PREFEITO MUNICIPAL A PAGAR DESPESAS COM O TRATAMENTO E HOSPITALIZAÇÃO DE ACIDENTADOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a pagar ao Sr. Adolpho Souza Rezende, residente em "Gabriel Emílio", deste Município, onde tem instalada uma casa de saúde, a importância de Cr$ 64.005,00 (sessenta e quatro mil e cinco cruzeiros), provimento do tratamento, inclusive hospitalização dos acidentados da explosão verificada na casa comercial do Sr. Tito Waldemar Vieira, nesta cidade.

 

Art. 2º As despesas de emergência realizadas dentro das vinte e quatro horas do acidente, e as relativas ao tratamento de hospitalização dos acidentados reconhecidamente indigentes correrão por conta da municipalidade.

 

Art. 3º Os acidentados não indigentes serão obrigados a repor à Prefeitura as despesas por ela paga pelo seu tratamento, inclusive hospitalização, dentro de noventas dias, a contar do ato do pagamento efetuado ao médico já referido nesta lei.

 

Art. 4º O Sr. Prefeito está autorizado a abrir o crédito especial correspondente a atender as despesas com a execução da presente lei, recorrendo a disponibilidades legais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

 

Sala das Sessões, 15 de setembro de 1953.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.