LEI Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

Regulamenta o uso do livro de compromisso e posse e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O termo de compromisso e posse de que trata o inciso I do artigo 201 da Lei Orgânica do Município e a sua formalização é regulado por esta Lei.

 

Art. 2º Serão responsáveis pelo cumprimento desta Lei, além do Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, os Secretários Municipais de ambos os Poderes, cada um dentro de sua esfera de atribuições.

 

Art. 3º O termo de compromisso e posse é obrigatório:

 

I - Quando da posse do Prefeito, o Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos dos artigos 12 e 52 da Lei Orgânica do Município;

 

II - Quando da posse dos secretários Municipais e de pessoas nomeadas para o exercício de cargos comissionados nos Poderes Legislativo e Executivo;

 

III - Quando da posse de qualquer pessoa investida em cargo ou função pública, no ato da investidura no cargo ou função;

 

IV - Quando da assunção, pelo servidor de qualquer dos poderes, de outro cargo ou função, nas hipóteses de remoção ou promoção.

 

§ 1º O compromisso e a posse de que trata o inciso I ocorrerão em sessão solene, na Câmara Municipal, obedecidas às disposições dos artigos 12 e 52 e respectivos, da Lei Orgânica do Município, sendo a lavratura do termo responsabilidade de Secretário Administrativo da Câmara Municipal.

 

§ 2º O compromisso e posse tratados no inciso II ocorrerão perante o Prefeito Municipal, sendo do oficial de gabinete do Prefeito a responsabilidade pela lavratura do termo.

 

§ 3º Os compromissos e posses dos incisos III e IV ocorrerão perante o Secretário Municipal de Administração, cabendo a secretaria a confecção do respectivo termo.

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses tratadas neste artigo, enquanto não assinado o termo de compromisso e posse, não se considerará a pessoa investida no mandato, cargo ou função, conforme seja o caso.

 

§ 5º O Prefeito poderá, por decreto, delegar a tarefa de receber o compromisso e dar posse às pessoas indicadas inciso II, exceto aos Secretários Municipais e Advogado-Geral que deverão prestar compromisso e receber posse perante o Prefeito.

 

Art. 4º O livro de compromisso e posse para as finalidades do inciso I do artigo anterior deverá ser um livro de atas, adquirido pela Câmara Municipal, vedado, para essa finalidade, o livro de folhas soltas.

 

Parágrafo Único. O livro conterá termo de abertura e de encerramento assinados pelo Presidente da Câmara, sendo suas folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, tudo antes de se iniciar a utilização do livro.

 

Art. 5º Os livros de compromissos e posses para as finalidades dos incisos II, III e IV do artigo 4º terão termo de abertura e encerramento assinado pelo Prefeito Municipal, sendo suas folhas numeradas e também rubricadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Os livros referidos neste artigo poderão, a critério do responsável pela lavratura dos termos, ser livros adquiridos em livrarias ou, então, de folhas soltas, observando-se quanto ao livro de folhas o seguinte:

 

a) o termo de abertura deverá indicar quantas folhas tem o livro;

b) todas as folhas serão previamente numeradas e rubricadas, na forma do "caput" deste artigo;

c) quando se usar a última folha do livro deve-se providenciar o seu encadernamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Em qualquer das hipóteses desta Lei, cada termo de compromisso e posse só poderá servir para uma pessoa.

 

Art. 7º A autoridade incumbida de tomar de tomar o compromisso e dar posse, poderá, quando lhe convier, solicitar do encarregado pela lavratura dos termos que lhes sejam apresentados os livros para inspeção e verificação do exato cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único. No ato da apresentação, a autoridade aporá o seu "visto" no livro, com data e sua assinatura, e se for o caso, mandará corrigir as irregularidades por ventura detectadas ou apurar eventual descumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Os poderes Legislativo e Executivo, cada um na sua esfera de atribuições, poderão regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 12 de junho de 1990.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.