A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Barra de São Francisco, para o ano de 1998, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.
Art. 2º O Plano Plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:
I - Garantir melhores condições de trabalho ao Poder Legislativo;
II - Assegurar melhores condições de trabalho aos funcionários municipais, com ampliação das instalações atualmente existentes;
III - Assegurar o pagamento de débitos previdenciários e do PASEP, por parte do Município;
IV - Assegurar o pagamento dos débitos ocorridos em sentenças judiciais;
V - Incentivar e amparar a agricultura, dando melhores condições aos produtores rurais para sua exploração;
VI - Garantir aos alunos municipais melhores condições de ensino e ao setor de Educação do Município melhores condições e melhores instalações para melhor prestação do serviço educacional;
VII - Criar condições para melhoria da cultura e do esporte no Município;
VIII - Incentivar a instalação de indústrias e o turismo no Município;
IX - Propiciar condições para melhorar o atendimento na parte de saúde a população;
X - Fazer obras e prestar serviços de saneamento básico à população, a fim de que maior número de pessoas sejam atingidos por esses benefícios;
XI - Assegurar a melhoria de transporte, principalmente na zona rural do Município;
XII - Garantir melhores condições de trabalho para proteção do meio ambiente;
XIII - Propiciar maior segurança para a população do Município;
XIV - Garantir a concessão de moradia à população de baixa renda;
XV - Oferecer atendimento de assistência social aos carentes do Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, sempre com autorização prévia da Câmara Municipal, para introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e metas programadas para o período por ele abrangido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 19 de maio de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.