LEI Nº 37, DE 09 DE ABRIL DE 2001

 

Autor: Paulo Roberto Valli

 

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassados pelo município, as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem franqueados ou hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizadas pelos mesmos.

 

§ 1º A pena de suspensão do Alvará de Funcionamento será por trinta dias por ocasião da primeira autuação.

 

§ 2º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:

 

I - Em caso de reincidência;

 

II - Se por ocasião da primeira autuação for constatada a prática de violência ou exploração contra a criança ou adolescente;

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicarão outras sanções penais cabíveis.

 

Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do município através de ação rotineira ou obrigatoriamente, por denúncia.

 

Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao município através da apresentação de registro de ocorrência policial ou do Conselho Tutelar.

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do Art. 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar o resumo da mesma na Portaria e nos quartos ou apartamentos, em locais visíveis.

 

§ 1º O resumo da Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo município;

 

§ 2º Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior, caberá a cada estabelecimento.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento a multa que oscilará entre cem e mil unidades fiscais de referência do Município.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de abril de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.