Autor: Paulo César Andrade
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A participação de crianças nas competições esportivas que vierem a ser organizadas com o apoio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, será condicionada à comprovação de freqüência escolar.
Parágrafo Único. A freqüência escolar de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada por atestado emitido pela direção da escola no qual o aluno está vinculado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de dezembro de 2004.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.