A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 200/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Poder Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria Municipal da Fazenda."
Art. 2º O Art. 23 da Lei Municipal nº 200/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 O infrator poderá apresentar defesa ou requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração".
Art. 3º O Parágrafo único do Art. 24, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 ...
Parágrafo Único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer à Secretaria Municipal da Fazenda a reconsideração da penalidade imposta".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de agosto de 2012.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.