LEI Nº 38, DE 29 DE MAIO DE 2000

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO CEDER ESPAÇO FÍSICO NAS VIAS PÚBLICAS E CONCESSÃO PARA EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco-ES, através da Prefeitura Municipal, autorizado a ceder espaço físico nas vias públicas e concessão para empresas públicas e privadas, instaladas ou não no Município, construírem abrigos nos pontos de ônibus de transporte coletivo no território do Município.

 

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior será promovida mediante concorrência pública.

 

Art. 3º A empresa concessionária arcará com todas as despesas de instalação de abrigos, ficando autorizada a utilizar a seu critério os espaços publicitários dos mencionados módulos.

 

Art. 4º O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período caso haja interesse das partes.

 

Art. 5º Findo o prazo da concessão, caso não haja a renovação prevista no artigo anterior, os espaços publicitários serão imediatamente liberados para o Município, independentemente de qualquer notificação.

 

Art. 6º Os projetos dos módulos de abrigos serão apreciados pela Secretaria de Obras do Município, a qual definirá os requisitos essenciais a serem exigidos.

 

Art. 7º A empresa concessionária, além de arcar com todas as despesas relacionadas à execução do serviço de instalação, arcará com os ônus de manutenção e conservação dos módulos de abrigos, devendo os mesmos estarem em perfeito estado durante toda a vigência do contrato, sem comprometimento da estética urbana.

 

Parágrafo Único. Os reparos que se tornarem necessários nos abrigos instalados, em decorrência de avarias, depredações, choques de veículos ou qualquer outro motivo, deverão ser procedidos no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da ocorrência danosa.

 

Art. 8º A empresa concessionária, na utilização dos espaços publicitários, não poderá veicular mensagens que atentem contra a moral e bons costumes, que estimulem atividades criminosas e/ou ilegais, a violência e a degradação da natureza, bem como deverá observar o uso correto do vernáculo.

 

Art. 9º A concessão do serviço será administrada pela Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 10 A instalação dos módulos de abrigos será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras, a qual caberá:

 

a) indicar os locais onde serão instalados os abrigos;

c) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de instalação e dar conhecimento à concessionária, por escrito, de omissões atinentes às instalações.

 

Art. 11 As demais responsabilidades do Poder concedente e da empresa concessionária serão definidas no contrato, obedecendo os princípios que norteiam a administração pública.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de maio de 2000.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.