LEI Nº 39, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

Disciplina o trânsito de veículos pesados na Cidade de Barra de São Francisco e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os veículos pesados, assim considerados os que transportam granitos e pedras de qualquer natureza independentemente do peso e os que transportam mais de 15 (quinze) toneladas só poderão trafegar na Avenida Jones dos Santos Neves em toda sua extensão, na Rua Elizeu Divino em toda sua extensão, na Rua Tito Waldemar Vieira em toda sua extensão, na Avenida Castelo Branco em toda Extensão, na Rua Juiz Thaurion Pimentel na parte que vai da Avenida Jones dos Santos Neves até a Avenida Prefeito Manoel Vilá e na Avenida Prefeito Manoel Vilá da parte que vai de sua confluência com a Avenida Castelo Branco à confluência com a Rua Juiz Traurion Pimentel.

 

§ 1º Será permitido o tráfego por outras ruas ou Avenidas, mesmo assim com autorização especial expedida pela Secretaria Municipal de Serviços, veículos pesados que se enquadram no artigo, desde que:

 

I - O destino final da carga seja esta Cidade;

 

II - Haja fundamento que enseje o Secretário Municipal de Serviços autorizar o tráfego.

 

§ 2º O tráfego de veículos pesados por Ruas ou Avenidas ou em local não autorizado por esta Lei implicará para o Proprietário do veículo uma multa de 50 (cinqüenta) Unidade de Referência na primeira infração e o dobro na reincidência.

 

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei cabe a todo e qualquer funcionário, sendo responsabilidade da Secretaria de Serviços.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Polícia Militar do Estado ou usar sua Guarda Municipal para a aplicação da multa tratada no § 2º do artigo 1º.

 

Art. 3º Constatada a infração, lavrar-se-á o competente auto e se remeterá este à Secretaria Municipal de Serviços que arbitrará a multa e intimará o infrator para o recolhimento ou defesa no prazo de trinta dias.

 

§ 1º A defesa será decidida pelo próprio Secretário Municipal de serviços, de cuja decisão caberá recursos para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais no prazo da Lei.

 

§ 2º Quando for constatada a infração e não for possível a indenização do proprietário do veículo infrator será anotada a placa do veículo e oficiado ao DETRAN-ES ou a qualquer Órgão de transito do País para identificação do proprietário e aplicação da multa.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 12 de junho de 1990.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.