A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar uma área de 16.200 m2 (dezesseis mil e duzentos metros quadrados), de uma área total de um terreno urbano, de propriedade da municipalidade, adquirido por força da Lei Municipal Nº 066/1991, constante da matricula No 4.837, fls . 04, Livro 2-Q, registro R-1, datado de 27 de maio de 1991, para construção de um " Centro de Atenção Integral à Criança ", de acordo com o Plano, Aspectos e Verbas Federais, repassados, aos Estados pela União.
Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a atender as exigências necessárias ao recebimento dos recursos e objetos necessários à construção do CAIC, dentre elas, a doar a referida área à União Federal, doação esta que obedecerá especificamente ao fim de se construir o referido CAIC.
Art. 3º Para suplementar quaisquer despesas suplementares, face ao grande investimento do projeto, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos especiais necessários, cuja dotação será definida " a posteriori ", de acordo com a necessidade iminente.
Art. 4º O inciso I do artigo 7º da Lei Municipal Nº 066/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................
I - Construir habitações para funcionários públicos municipais e para carentes nos imóveis a serem adquiridos, bem como a doar uma área de 16.200 m² (dezesseis mil e duzentos metros quadrados) do referido terreno à União, especificamente para construção de um Centro de Atendimento Integral à Criança, sendo os critérios de destinações das habitações fixado por Decreto do Prefeito Municipal".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 12 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.