LEI Nº 39, DE 09 DE ABRIL DE 2001

 

Autor: Paulo Edson do Nascimento 

 

INSTITUI O DIREITO A PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA AOS ESTUDANTES EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica assegurado a todo estudante o pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e em casas de diversão pública.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversão pública, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares, ou outros locais onde se cobrar entrada, em que sejam realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no território do Município de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 3º O pagamento da meia-entrada será obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos elencados no artigo anterior, mesmo em cima de ingressos promocionais.

 

Art. 4º O benefício será assegurado aos estudantes do primeiro, segundo e terceiro graus, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

 

Art. 5º A identificação do estudante, para o gozo do estabelecido nesta Lei, será feito através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES, ou pelas entidades autorizadas para tal efeito.

 

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação Estudantil - CIE será válida em todo o território do Município de Barra de São Francisco-ES, quando expedida pelo Grêmio Estudantil legalmente reconhecido, com validade de um ano, de abril a abril do ano posterior.

 

Art. 6º Caberá aos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus encaminharem à União Nacional de Estudantes - UNE, à União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES, e às entidades autorizadas, em formulários fornecidos por essas entidades, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados em suas unidades, podendo tal medida ser tomada, também, pelo Grêmio Estudantil de cada entidade de ensino, cabendo assim responsabilidades pertinentes à entidade que assinar e encaminhar as listagens.

 

Art. 7º Os órgãos municipais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor deverão fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Ao conceder Alvará ou Licença de Funcionamento para os estabelecimentos que apresentem as modalidades descritas no Art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer cópia desta Lei, que deverá ficar exposta ao público no local do evento, sob pena de cassação imediata do Alvará ou Licença de Funcionamento.

 

Art. 8º Os infratores desta Lei, estarão sujeitos a ter seu estabelecimento fechado, até que atenda esta Lei na sua essência total.

 

§ 1º Quando do não cumprimento desta Lei os prejudicados deverão encaminhar denúncia por escrito às autoridades competentes, e/ou a constatação do não cumprimento poderá ser verificada "in loco"mediante a presença de representante aludido no Art. 7º desta Lei.

 

§ 2º Quando de casos de reincidência do não cumprimento desta Lei, a Secretaria Municipal da Fazenda, mediante comunicação dos órgãos e entidades citados no Art. 7º desta Lei, deverá cassar o Alvará de Licença e Funcionamento do local.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de Abril de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.