A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento autorizada a, também fazer os atendimentos elencados no artigo 2º da Lei Municipal nº 057/89, de 16 de novembro de 1.989, usando, para tanto, os recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.
Parágrafo Único. Para a realização dos serviços ou aquisição de materiais, serão feitos adiantamentos a favor do Secretário Municipal de Planejamento, na Forma do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 2º Aplicam-se aos atendimentos aos adiantamentos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único desta Lei as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo 2º, artigo 3º e incisos, §§ 1º a 3º do artigo 4º e "caput" do artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 057/89, de 16 de novembro de 1.989.
Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir regulamento desta Lei e da Lei nº 057/89.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 12 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.