LEI Nº 40, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

Autoriza a Secretária Municipal de Planejamento a, também fazer os atendimentos tratados na Lei Municipal nº 057/89 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento autorizada a, também fazer os atendimentos elencados no artigo 2º da Lei Municipal nº 057/89, de 16 de novembro de 1.989, usando, para tanto, os recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Para a realização dos serviços ou aquisição de materiais, serão feitos adiantamentos a favor do Secretário Municipal de Planejamento, na Forma do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 2º Aplicam-se aos atendimentos aos adiantamentos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único desta Lei as disposições dos §§ 1º a 4º do artigo 2º, artigo 3º e incisos, §§ 1º a 3º do artigo 4º e "caput" do artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 057/89, de 16 de novembro de 1.989.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir regulamento desta Lei e da Lei nº 057/89.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 12 de junho de 1990.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.