A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado neste território do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o Distrito de Vargem Alegre.
Parágrafo Único. O Distrito mencionado terá o seguinte limite: começa no entroncamento da estrada Espera Que Vem com a BR - 080, seguindo esta Rodovia na distância de 1.800ml em direção à Cidade de Vitória, alcança o Córrego São Paulo, seguindo o Córrego São Paulo até sua cabeceira, com o Córrego Santa Rosa com a distância de 4.200ml, declivando à esquerda e atravessando a Serra do Passa Bem, à distância de 2.850ml, até alcançar o Município de Águia Branca no alto da Serra, seguindo o Município de Águia Branca na cabeceira do Córrego do Moinho, com distância de 5.800ml, que alcança a estrada vicinal à margem do Córrego Fervedouro/Cachoeirinha de Itaúnas com distância de 2.000ml, seguindo a estrada do Córrego Fervedouro passando por Alto Vargem Grande na distância de 4.700ml, que vai alcançar a estrada do Itaúnas, seguindo a estrada de Cachoeirinha de Itaúnas na distância de 3.100ml, que alcança a estrada vicinal na Escola Itaúnas de 2º Grau, declivando à direita e seguindo a estrada vicinal na distância de 2.600ml, que alcança a BR-080 que alcança o ponto onde deu início a presente descrição.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de junho de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.