LEI Nº 409, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO-SENAI-DR/ES E INSTITUTO EUVALDO LODI-IEL-ES, PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE TREINAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a firmar convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Espírito Santo - SENAI-DR/ES, com o SESI-DR/ES e com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL-ES, para instalação de Agência de Treinamento, objetivando atender as necessidades dos munícipes com relação à capacitação profissional e também à prestação de serviços técnicos e tecnológicos para as indústrias da região, conforme minutas de convênios a serem firmados entre o Município e as mencionadas entidades, em anexo a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os respectivos convênios poderão ser firmados de forma conjunta ou separados, a critério do Município, em conformidade com seus recursos orçamentários e os interesses da municipalidade e poderão ser dissolvidos mediante aprovação do Legislativo Municipal, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

 

Art. 2º Os convenentes, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do estado do Espírito Santo - SENAI-DR/ES, Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Espírito Santo - SESI-DR/ES e o Instituto Euvaldo Lodi-IEL-ES se responsabilizarão pelo treinamento dos recursos humanos a serem cedidos pelo Município, visando à execução das atividades administrativas e operacionais da Agência de Treinamento, pelo corpo docente e por todos os equipamentos e materiais necessários para a execução da respectiva capacitação profissional dos munícipes, bem como pela prestação dos serviços técnicos e tecnológicos a serem oferecidos às indústrias da região.

 

Parágrafo Único. A gestão administrativa e operacional da Agência de Treinamento ficará sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Espírito Santo - SENAI-DR-ES, devendo esse fornecer relatórios e documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas na consecução deste convênio, conforme ajustado com o Município.

 

Art. 3º O Município disponibilizará imóvel próprio ou alugado, conforme necessidade de espaço físico identificado pelos convenentes para implantação da Agência de Treinamento, com todo o mobiliário necessário para o seu perfeito funcionamento. O Município assumirá todas as despesas de manutenção do referido imóvel, tais como: aluguéis, impostos se for o caso, energia, água, serviços de conservação, limpeza e segurança, provimento de internet e divulgação de todos os cursos programados. Além disso, terá que disponibilizar também os recursos humanos que irão atuar nas áreas administrativa e operacional. Não cabendo nenhum ônus para os demais convenentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução dos convênios autorizados por esta Lei correrão por conta de dotações próprias, a serem consignadas nas leis orçamentárias anuais e suplementadas se necessário, o que desde já fica autorizado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.