LEI Nº 41, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1952

 

REESTRUTURA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Município ficam alterados na forma desta lei e de acordo com a tabela abaixo, a partir de 1º de janeiro de 1953.

 

a)    Cargos isolados de provimento efetivo:

 

1 Contador com os vencimentos anuais de.............................................. Cr$ 36.000,00

1 Tesoureiro com os vencimentos anuais de............................................ Cr$ 18.000,00

1 Secretário (função gratificada) com os vencimentos anuais de................. Cr$ 12.000,00

2 Escriturários com os vencimentos anuais de (cada um)........................... Cr$ 13.200,00

5/7 Fiscais Distritais com os vencimentos anuais de (cada um)...................... Cr$ 15.600,00 (Quantitativo alterado pela Lei nº 40/1953)

1 Protocolista com vencimentos anuais ................................................. Cr$ 7.200,00 (Cargo criado pela Lei n° 06/1953)

 

b)    Extranumerários:

 

7 Professores com os vencimentos anuais de (cada um)............................. Cr$ 4.800,00

1 Motorista com os vencimentos anuais de.............................................. Cr$ 14.400,00

1 Eletricista com os vencimentos anuais de............................................. Cr$ 12.000,00

1 Encarregado do cemitério local com os vencimentos anuais de (cada um).. Cr$ 12.200,00

 

c)    Diaristas:

 

Os diaristas perceberão o jornal de.............................................................. Cr$ 35,00

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 1952.

 

JOSÉ MERÇON VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.