A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A fiscalização da venda, do uso e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins a conscientização dos vendedores, usuários e armazenadores, serão regidas por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas e outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, afim de preserva-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes de crescimento;
II - Componentes:
Os principais ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do artigo 2º desta Lei, só poderão ser vendidos, usados ou armazenados se previamente registrados em Órgão Federal competente para o registro.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes ou afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º São prestadoras de serviço às pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º O registro daqueles que tão somente executam a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, não tendo outra atividade com esses produtos, será feito gratuitamente.
Art. 5º Somente poderão ser vendidos, usados ou armazenados no território do Município os agrotóxicos e seus afins, cujas embalagens atendam, entre outros, os seguintes requisitos:
I - Devem ser projetadas a fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
II - Os materiais de que forem feitos devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - Devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - Devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
Art. 6º Para serem vendidos ou expostos à venda território do Município, os agrotóxicos e afins devem atender a todos os requisitos exigidos pelo artigo 7º e §§ da Lei Federal nº 7902, de 11 de junho de 1.989, e outras legislaturas federais e estaduais, além da legislatura municipal sobre o assunto.
Art. 7º A venda de agrotóxico e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo Único. O receituário conterá, obrigatoriamente, sob pena de proibição do uso dos agrotóxicos, seus componentes a afins, além da dosagem adequada e a referência ao vegetal ou animal que receberá a aplicação, o período de aplicação e respectivos intervalos e outras instruções para que não haja danos à saúde e ao meio ambiente em geral.
Art. 8º O armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins será feito, atendidas, entre outras, as seguintes exigências básicas:
I - Devem ser guardados em armário trancado, com resistência para eventual tentativa de violação por criança, em local de difícil acesso ou de menor acesso possível na edificação em que estiverem armazenados;
II - Devem ser mantidos em ambiente ventilado, longe da possibilidade de receberem sol ou da chuva;
III - Não devem, em hipótese alguma, ser armazenados em locais onde haja qualquer tipo de produto que sirva, ainda que como complemento, para alimentação de seres humanos ou de animais.
Art. 9º O uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Município de Barra de São Francisco será feito com obediência às seguintes exigências básicas, dentre outras:
I - Só poderá haver o uso com o receituário indicado no artigo 7º e parágrafo único, o qual deve estar em local acessível para verificação pela fiscalização municipal;
II - Deve ser feito com equipamento de pulverização adequado às técnicas, com funcionamento perfeito, sem vazamento, com bico perfeito e onde se introduza a dosagem adequada de agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista no receituário expedido por profissional competente;
III - Quem for mais aplicar agrotóxicos, seus componentes ou afins deve estar com conjunto para pulverização, compreendendo macacão, máscara, óculos, bota e outros equipamentos, admitindo-se, por recomendação técnica da fiscalização municipal, a substituição desse conjunto por outros equipamentos preventivos, desde que por escrito e que esteja entre outros mencionados por Órgãos Federais e Estaduais que tratam da questão.
Art. 10 As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a comercialização, o uso e/ou o armazenamento não cumprirem o disposto nesta Lei e nas legislações federal e Estadual e suas regulamentações, cabem:
I - Ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
II - Ao usuário ou a prestador de serviços, quando o uso a aplicação se fizerem em desacordo com o receituário;
III - Ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
IV - Ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 11 Independentemente das responsabilidades penais e civis cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade de Referência do Município, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - Condenação do produto;
IV - Inutilização do produto;
V - Suspensão de autorização, registro ou licença de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicável em dobro em caso de reincidência;
VI - Cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIII - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do competente.
§ 1º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei e da Legislatura Federal.
§ 2º As penas serão aplicadas, levando-se em consideração o grau de culpa ou dolo, as conseqüências para a vida e a saúde das pessoas e animais e para o meio ambiente em geral e o comportamento do infrator no momento.
§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos, como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade, sendo os custos dos procedimentos mencionados neste artigo feitos à conta do infrator.
Art. 12 Verificado a fiscalização municipal, mesmo em casos fora de seu âmbito de ação, que há infração penal daqueles previstas nos artigos 15 e 16 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de junho de 1.989, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público Estadual para que adote as providências legais cabíveis contra o infrator ou infratores.
Art. 13 A autoridade fiscalizadora manterá estrito contato com o representante do Ministério Público competente para a defesa de direitos difusos, via ação civil pública, na Comarca, a fim de que o mesmo, se necessário, adote as medidas legais cabíveis contra aqueles que estejam provocando donos ao meio ambiente, ao consumidor e à saúde com agrotóxico e seus afins.
Art. 14 Fica criado o cargo de Assessor Especial para assuntos de Agricultura e Meio Ambiente, com vencimentos idênticos ao Assessor Especial de Saúde, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O Assessor Especial de que trata o "caput" deste artigo deve ser, obrigatoriamente, agrônomo, de preferência com especialização em agrotóxicos e afins.
§ 2º Ao Assessor Especial tratado neste artigo caberá, além de assessorar o Prefeito, a cujo Gabinete fica vinculado, em matéria de agricultura e meio ambiente, exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, como autoridade fiscalizadora e competente para adotar as sanções cabíveis e proceder à orientação dos produtos quanto à aplicação dos agrotóxicos e seus afins.
Art. 15 O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com a finalidade precípua de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Art. 16 Quem vende, usa ou armazena agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de seis meses, a partir da vigência desta Lei, para se adaptar às suas exigências.
Parágrafo Único. No prazo deste artigo o Poder Executivo não aplicará qualquer das penas previstas nesta Lei salvo se configurar sanção penal ou ficar demonstrado o dolo do infrator, mas desenvolverá as ações tratadas no artigo 15.
Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua melhor execução.
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal da Agricultura e da Secretaria Municipal de Assuntos para o Meio Ambiente, conforme seja o caso, suplementadas, se necessário.
Art. 19 Caberá às Secretarias Municipais de Agricultura e de Assuntos para o Meio Ambiente auxiliar no cumprimento desta Lei, inclusive na orientação aos produtores e na aplicação de penalidades aos infratores.
Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 12 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.