A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, as unidades imóveis, ligadas aos templo, pertencentes ao patrimônio das igrejas, inclusive, os departamentos para escola dominical, catequese, gabinetes, sanitários, salas de reuniões, casa pastoral ou paroquial.
§ 1º A isenção abrange apenas as unidades que são utilizadas para o serviço religioso. As demais unidades, inclusive as ociosas, estão sujeitas ao imposto.
§ 2º Considera-se ociosas, as unidades usadas apenas, eventualmente, em atividades religiosas;
§ 3º Os terrenos usados para recreação, confraternização e estacionamento, também estão isentos do imposto.
Art. 2º Também, estão isentas do imposto as entidades de fins exclusivamente assistenciais, assim declaradas em estatuto e pela Secretaria Municipal da Fazenda, a vista de sindicâncias realizadas.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício, as entidades deverão ser declaradas de utilidade pública municipal. Além dessa exigência, deverão permitir a verificação em seus livros e demais documentos, por parte do fisco municipal, a fim de se constatar que a entidade é essencialmente de assistência social.
Art. 3º As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas pela Secretaria Municipal da Fazenda e, sua cassação se dará a qualquer tempo, uma vez verificado não existirem os pressupostos que autorizam a concessão.
Parágrafo Único. Cassada a isenção, será o interessado cientificado, fazendo - se o lançamento e a cobrança do imposto, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 4º As imunidades tributárias previstas no artigo 121, inciso VI, letras "a", "b" e "c", da Lei Orgânica Municipal, serão declaradas anualmente pelo Secretário Municipal da Fazenda, dando-se conhecimento aos interessados.
Parágrafo Único. As entidades de que fala o artigo 121, inciso VI, letras "a", da Lei Orgânica Municipal, só gozarão da imunidade, se estiver em atividade e, se preenchidas as exigências contidas no art. 14, incisos I, II, III e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 27-10-66).
Art. 5º A dívida ativa das entidades alcançadas por esta Lei, serão anistiadas por decreto do prefeito municipal, mediante requerimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 12 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.