LEI Nº 41, DE 19 DE MAIO DE 2008

 

Autor: Adilton Gonçalves

 

INSTITUI NORMAS PARA GARANTIA DE CIRCULAÇÃO PARA PEDESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Todos os pedestres tem o direito à paisagem livre de intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeira de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança, protegendo, especialmente, as pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira idade.

 

Art. 2º Deverá ser assegurado aos pedestres, calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos.

 

Art. 3º Deverão ser pintadas faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente.

 

Art. 4º Na construção e reconstrução de calçadas dos logradouros que possuem meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo, aos seguintes requisitos:

 

I - Declividade máxima de dois por cento do alinhamento para o meio-fio;

 

II - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;

 

III - Proibição de degraus;

 

IV - Proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo as normas técnicas.

 

Art. 4º O licenciamento de projetos dependente do cumprimento do estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Na renovação de alvarás deverá o Poder Executivo Municipal, requerer do proprietário do estabelecimento o cumprimento das normas contidas na presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal num prazo de 30 (três) estabelecerá por decreto a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º O cumprimento do disposto nesta Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda com auxílio técnico da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, preservadas todas as disposições já contidas no Código Municipal de Posturas.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de maio de 2008.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.