LEI Nº 04, DE 29 DE MARÇO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, item XVII da Lei nº 65 de 30/12/47, decreta:

 

Art. 1º Os proprietários de terrenos ficam obrigados a limparem as estradas, bem como a esgotarem os córregos no curso de suas propriedades.

 

Art. 2º A desobediência a esta Lei será punida com a multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 500,00.

 

Art. 3º O Sr. Prefeito tomará as providências necessárias, aplicando aos faltosos as penas do artigo anterior.

 

Art. 4º Caso o faltoso não pagar a multa imediatamente será a importância inscrita em "Dívida Ativa" e cobrando executivamente.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara, 29 de março de 1948.

 

Remetida ao Poder Executivo para sanção, em 30 de março de 1948.

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.