A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tornar obrigatória a instalação de medidores de luz, em todas as casas e estabelecimentos em que haja instalação e as que venha a ser ligadas posteriormente a esta, com a nova energia hidráulica.
Art. 2º Logo que esteja concluído o Serviço da Usina Hidráulica, todas as instalações serão inspecionadas por eletricistas, competentes, afim de que não surjam defeitos que possam ocasionar prejuízos para a coletividade.
Art. 3º Autoriza ainda, logo que possível, a aquisição de alguns medidores para serem alugados a pessoas pobres ou algum caso de emergência, onde haja conveniência para a administração.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, 20 de fevereiro de 1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.