LEI Nº 04, DE 30 DE JANEIRO DE 1989
AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS COMO DEFENSORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a credenciar 02
(dois) advogados como Defensores Públicos Municipais, sem vínculo empregatício,
para prestação de serviços profissionais aos carentes nos termos da lei,
mediante dos 02 (dois) profissionais pela Subsecção local da Ordem dos
Advogados de Brasil que se fará através de aprovação em Assembléia Geral da
Classe.
Art. 2º No termo de credenciamento constar-se-á,
obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I - Prestação de serviços pelo
advogado por um período diário não inferior a quatro horas em local designado
pelo Poder Executivo;
II - Faculdade de a Administração
extinguir o credenciamento, a qualquer tempo, por conveniência administrativa,
sem indenização ao credenciado;
III - Obrigação do defensor
credenciado atender a todos os necessitados do Município, assim considerados os
que tenha renda familiar inferior ou igual a dois pisos nacionais de salário;
IV - Proibição de advogar contra
o Município;
V - Recolhimento obrigatório da
metade dos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz do feito a uma conta
indicada pelo Poder Executivo, cujos valores servirão para auxiliar na
prestação da assistência judiciária aos carentes;
VI - Obrigação do credenciamento
em visitar, pelo menos uma vez por semana, a Cadeia pública local, com
fornecimento de relatório sobre as providências tomadas a favor dos presos
carentes.
Art. 3º O Advogado credenciado receberá um "prolabore"
mensal correspondente a seis salários mínimos de referência, ocorrendo as
despesas com dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a
fazer as suplementações necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo criará uma Comissão de assistência
Jurídica, sem ônus para o Município, que terá a incumbência de acompanhar o
trabalho dos Defensores Públicos e deles receber relatório das atividades até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo Único. É assegurada à Câmara de Vereadores e à Subsecção da
Ordem dos Advogados locais indicar um representante para a Comissão de
Assistência Judiciária.
Art. 5º A Defensoria Pública será vinculada à secretaria
Municipal de Ação e Assistência Social.
Art. 6º O credenciamento dos Defensores Públicos será feito de
seis em seis meses sempre com os nomes indicados pela Assembléia Geral da
subseção local da Ordem dos Advogados que poderá reconduzir ou não o
credenciamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei, para sua melhor execução.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de
Janeiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.