REVOGADA PELA LEI N° 38/1989

 

LEI Nº 04, DE 30 DE JANEIRO DE 1989

 

AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS COMO DEFENSORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a credenciar 02 (dois) advogados como Defensores Públicos Municipais, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços profissionais aos carentes nos termos da lei, mediante dos 02 (dois) profissionais pela Subsecção local da Ordem dos Advogados de Brasil que se fará através de aprovação em Assembléia Geral da Classe.

 

Art. 2º No termo de credenciamento constar-se-á, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

 

I - Prestação de serviços pelo advogado por um período diário não inferior a quatro horas em local designado pelo Poder Executivo;

 

II - Faculdade de a Administração extinguir o credenciamento, a qualquer tempo, por conveniência administrativa, sem indenização ao credenciado;

 

III - Obrigação do defensor credenciado atender a todos os necessitados do Município, assim considerados os que tenha renda familiar inferior ou igual a dois pisos nacionais de salário;

 

IV - Proibição de advogar contra o Município;

 

V - Recolhimento obrigatório da metade dos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz do feito a uma conta indicada pelo Poder Executivo, cujos valores servirão para auxiliar na prestação da assistência judiciária aos carentes;

 

VI - Obrigação do credenciamento em visitar, pelo menos uma vez por semana, a Cadeia pública local, com fornecimento de relatório sobre as providências tomadas a favor dos presos carentes.

 

Art. 3º O Advogado credenciado receberá um "prolabore" mensal correspondente a seis salários mínimos de referência, ocorrendo as despesas com dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a fazer as suplementações necessárias.

 

Art. 4º O Poder Executivo criará uma Comissão de assistência Jurídica, sem ônus para o Município, que terá a incumbência de acompanhar o trabalho dos Defensores Públicos e deles receber relatório das atividades até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.

 

Parágrafo Único. É assegurada à Câmara de Vereadores e à Subsecção da Ordem dos Advogados locais indicar um representante para a Comissão de Assistência Judiciária.

 

Art. 5º A Defensoria Pública será vinculada à secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Art. 6º O credenciamento dos Defensores Públicos será feito de seis em seis meses sempre com os nomes indicados pela Assembléia Geral da subseção local da Ordem dos Advogados que poderá reconduzir ou não o credenciamento.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, para sua melhor execução.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de Janeiro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.