A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam isentas de impostos e taxas municipais até 31 de dezembro do ano 2.000, as indústrias que se instalarem no Município até 31 de dezembro de 1997.
§ 1º A isenção tratada no "caput" deste artigo, abrange qualquer dos impostos e taxas relacionados no Código Tributário Municipal ou que vierem a ser criados no período da isenção.
§ 2º Consideram-se indústrias para fins desta Lei todas aquelas como tais definidas para sujeição ao pagamento do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, bem assim em outros diplomas legais federais.
§ 3º Considera-se instalação, para os fins desta Lei, pelo menos o início de atividades destinadas à instalação da indústria no Município.
Art. 2º Para fazer jus à isenção concedida, o pretendente a ela deverá endereçar requerimento neste sentido, destinado ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - Constituição de firma individual ou de outra empresa com fins industriais;
II - Registro da empresa tratada no inciso I na Junta Comercial do Estado;
III - Certificado expedido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio que comprove:
a) início de atividades industriais depois de 23 de janeiro de 1997, na área territorial do Município de Barra de São Francisco;
b) ou, então, compromisso de que no prazo de 90 (noventa) dias dará início a tais atividades industriais;
c) aquisição de máquinas industriais para a finalidade pretendida ou compromisso de se adquiri-las em 60 (sessenta) dias;
d) número provável de empregados que terá a indústria;
e) localização ou possível localização (endereço) do requerente.
IV - Certidão da Divisão da Receita probatória de que o requerente ou qualquer de seus sócios já não tem atividades industrial no Município de Barra de São Francisco ou não a tinha antes de 23 de janeiro de 1997;
V - Compromisso de que irá empregar, preferencialmente, os moradores deste Município há mais de um ano, nas indústrias de sua propriedade, ressalvadas as funções especializadas, cuja mão-de-obra não seja localizada em Barra de São Francisco;
VI - Estudo de viabilidade econômico-financeira, expedido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, inclusive sobre a capacidade financeira e de investimento da empresa e dos sócios do requerente.
Art. 3º Verificando o Secretário Municipal da Fazenda que a documentação está em ordem submeterá o requerimento à Assessoria Jurídica que exarará parecer sobre se o pedido merece ou não deferimento, com a fundamentação a respeito.
Art. 4º Em seguida, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá sobre o pedido de isenção e:
I - Se a sua decisão for de indeferimento ou, então, se sua decisão for contrária ao parecer da Assessoria Jurídica, recorrerá de ofício para o Prefeito Municipal para reexame da pretensão;
II - Se sua decisão for definitiva ou, então, após a decisão Prefeitural tratada no inciso I, dará ciência do decidido à Assessoria Jurídica e ao requerente;
III - Deferida a isenção em definitivo, expedirá certificado de isenção à requerente, quando a impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo Único. Além do reexame necessário indicado no item I deste artigo, a Assessoria Jurídica ou o requerente poderão recorrer da decisão para o Prefeito Municipal.
Art. 5º A isenção concedida, não abrange impostos e taxas que não se relacionam com indústrias e o exercício de suas atividades.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 05 de fevereiro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.