LEI Nº 04, DE 10 DE MARÇO DE 2003

 

REGULA A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O controle da emissão de ruídos do município de Barra de São Francisco visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei e neste regulamento.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 3º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 4º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano, Lei ou Decreto Municipal.

 

Art. 5º Para os efeitos da presente, Lei, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela prorrogação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições:

 

IV - Zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

V - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

 

a) dB (A): intensidade do som medida na curva de ponderação A;

b) dB (B): intensidade do som medida na curva de ponderação B;

c) dB (C): intensidade do som medida na curva de ponderação C.

 

VI - Nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - Limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

IX - Horários: para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:

 

a) diurno: compreendido entre 07 e 18 horas;

b) noturno: compreendido entre 18 e 07 horas.

 

X - Área de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos por Lei.

 

Art. 6º Os níveis de pressão sonora fixados por esta Lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

 

Parágrafo Único. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas de uso definidas por esta Lei, conforme descrito abaixo:

 

I - Zonas residenciais:

 

a) horário diurno = 55 dB (A)

b) horário noturno = 50 dB (A)

 

II - Zona de usos diversos:

 

a) horário diurno = 65 dB (A)

b) horário noturno = 60 dB (A)

 

III - Zona industrial:

 

a) horário diurno: 75 dB (A)

b) horário noturno: 70 dB (A)

 

Art. 7º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá os limites estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

 

§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.

 

Art. 8º É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços desde que não provoque ruído.

 

§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.

 

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela SEMMAM.

 

Art. 9º Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para os fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura e no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.

 

Parágrafo Único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis.

 

Art. 10 As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da SEMMAM, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 11 Depende de prévia autorização da SEMMAM a utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Art. 12 São expressamente proibidos os ruídos:

 

I - Produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

 

II - Produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos;

 

III - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

 

IV - Provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como traylers, barracas e similares;

 

V - Provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela SEMMAM.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversão.

 

Art. 13 Constituem exceções aos limites estabelecidos no Art. 6º, os sons emitidos:

 

I - Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II - Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;

 

IV - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares;

 

V - Por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela SEMMAM;

 

VI - Por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80 dB (A) a 5 (cinco) metros.

 

Art. 14 Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei, o que deverá ser objeto de regulamentação por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.

 

§ 2º A SEMMAM promoverá previamente, orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

 

§ 3º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dBA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 15 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo eminente à segurança a ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 16 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da SEMMAM.

 

§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.

 

§ 2º A SEMMAM poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

 

§ 3º O não cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4º Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 2º do artigo 15.

 

Art. 17 Para a execução de música mecânica e ao vivo nas ruas, avenidas e praças públicas, será adotado o limite de 70 dB (A) medido a 5 (cinco) metros da fonte emissora.

 

Art. 18 Os técnicos da SEMMAM, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SEMMAM poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às penalidades previstas nesta Lei e no Código de Posturas do Município.

 

Art. 20 Na aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, compete a SEMMAM:

 

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

III - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.

 

Art. 21 A emissão de som por veículos automotores e nos terminais rodoviários, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 22 Fica estabelecido o horário de 09h às 11h e de 14h às 17h para a publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos desta Cidade e Vilas dos Distritos, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o horário será das 09h às 12h.

 

Art. 23 Fica vedada a publicidade ou propaganda continuada nas vias e logradouros públicos, com utilização de alto-falantes nos postes da Cidade.

 

Art. 24 Pela infração às normas estabelecidas nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Apreensão do veículo ou objeto produtor do ruído sonoro:

 

II - Multa de:

 

a) 10 (dez) Unidades de Referência (UR) do Município, no caso de primariedade;

b) 50 (cinqüenta) Unidades de Referência (UR) do Município, no caso de reincidência; e

c) 100 (cem) Unidades de Referência (UR) do Município, após a reincidência.

 

Parágrafo Único. Para aplicação das penalidades, será observado o procedimento administrativo previsto no art. 133 e seguintes da Lei Complementar nº 19/1994.

 

Art. 25 A publicidade e a propaganda ambulantes, feitas em veículos, inclusive em bicicletas, bem como outros meios que utilize caixas de som, dependerá de autorização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. É competente para fornecer a licença, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 26 Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização do cumprimento desta Lei, ficando atribuídas aos Agentes de Fiscalização, as funções fiscalizadoras e de aplicação das penalidades.

 

Art. 27 Para os casos não previstos nesta Lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão regulados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de março de 2003.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.