Autor: Quenídio Gomes de Oliveira
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a criar o Centro de Orientação, Prevenção e Tratamento de Dependência Química - CENTRADEQ, na forma desta lei, e respeitando as diretrizes próprias constantes da legislação pertinente em vigor.
Art. 2º O Centro de que trata o artigo anterior, terá como principal objetivo o tratamento e recuperação de portadores de dependência química, bem como a orientação sobre procedimentos e esclarecimentos, visando a prevenção da dependência química.
Art. 3º O ingresso no CENTRADEQ deverá ser espontâneo, ou seja, pela vontade própria do dependente, não podendo ninguém ser forçado a fazer tratamento de dependência química.
§ 1º O dependente químico somente será ingressado no programa de recuperação, após passar por um atendimento psicológico, com o objetivo de ser avaliado se ele está consciente de que quer ser recuperado. A família do dependente deverá acompanhá-lo no momento da entrevista e dar suporte para sua recuperação.
Art. 4º No início de seu funcionamento, o CENTRADEQ destinará vinte (20) vagas para dependentes com domicílio no município de Barra de São Francisco-ES e oito (08) vagas para dependentes de outros municípios.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, providenciará a estrutura para a manutenção do Centro e o local, apropriado, para que o referido projeto seja executado.
Art. 6º O CENTRADEQ ficará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único. Na falta de pessoal qualificado dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para contratações temporárias, observando a legislação vigente.
Art. 7º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá o respectivo decreto regulamentador, podendo o prazo ser antecipado por iniciativa própria.
Art. 8º Para o perfeito funcionamento do CENTRADEQ, o Poder Executivo Municipal, poderá além de contar com a prestação de serviços remunerados pelo erário público (nos casos de profissionais da saúde e serventuários municipais), buscar apoio, voluntário, de entidades ligadas a prevenção e recuperação dos usuários de dependência química tais como: Entidades Religiosas, Autoridades Judiciárias, Ministério Público, Polícia Militar através do PROERD, Alcoólicos Anônimos e quaisquer outros Órgãos ou pessoa interessada no trabalho de prevenção e recuperação de dependentes químicos, desde que preencham os requisitos básicos, ou seja, pessoas não usuárias de produtos químicos, exceto aquelas qualificadas por laudo médico.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de recursos advindos através de convênios firmados com o programa antidrogas do Governo Federal e Estadual e de parcerias firmadas com a iniciativa privada.
Art. 10 O CENTRADEQ, deverá contar em sua estrutura, com profissionais para interação direta com as famílias dos recuperandos, de modo a proporcionar a estas recuperação e orientações de caráter psicológico.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de fevereiro de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.